ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2392373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A regularidade processual da pessoa jurídica pode ser comprovada por meio diverso da juntada do contrato social ou estatuto, desde que exista nos autos documento comprobatório do poder outorgado a quem subscreveu a procuração em nome do ente.
- Se a procuração juntada aos autos não identifica o outorgante, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da representação processual.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 899, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regularidade processual da pessoa jurídica pode ser comprovada por meio diverso da juntada do contrato social ou estatuto, desde que exista nos autos documento comprobatório do poder outorgado a quem subscreveu a procuração em nome do ente.
2. Se a procuração juntada aos autos não identifica o outorgante, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da representação processual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VERDILHÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular proferida pela Presidência deste Tribunal, na qual não se conheceu do recurso especial por entender que, mesmo diante da intimação da parte para sanar o vício na representação processual, não houve a devida regularização.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou as regras de representação processual, não se aplicando a Súmula 115/STJ.
Sustenta que cumpriu integralmente os requisitos de admissibilidade, eis que o subscritor do recurso especial e do agravo representa a parte desde outubro de 2020, sendo que a documentação relativa à representação processual foi retirada dos autos eletrônicos de 1º grau, sempre sendo recebida e aproveitada em todos os graus de jurisdição por onde passou, sem jamais ter sido objeto de qualquer questionamento.
Argumenta, também, que a procuração apresentada à fl. 901 possuía data posterior à interposição do recurso, mas o instrumento só fora apresentado por extremo zelo, já que o advogado subscritor do recurso já estava devidamente constituído nos autos desde 2020.
Assevera que a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não seria o caso.
Contraminuta ao agravo interno às fls. 969/981.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
VÍCIO NÃO SUPRIDO APÓS A INTIMAÇÃO. PROCURAÇÃO JUNTADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTENT E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PODER DE OUTORGA. SÚMULA 115/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A regularidade processual da pessoa jurídica pode ser comprovada por meio diverso da juntada do contrato social ou estatuto, desde que exista nos autos documento comprobatório do poder outorgado a quem subscreveu a procuração em nome do ente. 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.