DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Espólio de Jauneval de Oms contra decisão que inadmitiu o s… — AREsp AREsp 2392398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Espólio de Jauneval de Oms contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
- Na origem, Jauneval de Oms interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos de ação civil pública de invalidação de atos administrativos e ressarcimento de dano ao patrimônio público, não reconheceu a prescrição do feito, com aplicação da Lei 14.230/2021 aos fatos abrangidos na lide.
- O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Espólio de Jauneval de Oms contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
Na origem, Jauneval de Oms interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos de ação civil pública de invalidação de atos administrativos e ressarcimento de dano ao patrimônio público, não reconheceu a prescrição do feito, com aplicação da Lei 14.230/2021 aos fatos abrangidos na lide.
O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 52-56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.429/1992, DETERMINADA PELA LEI Nº 14.230/2021. INVIABILIDADE. TEMA 1089 E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LEADING CASE-RE Nº 852.475/SP (TEMA Nº 897/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignado, o Espólio de Jauneval de Oms interpôs recurso especial apontando ofensa aos arts. 17 e 18, do Código de Processo Civil; 206, §3º, V, do Código Civil; 1º, do Decreto nº 20.910/32; 21 da Lei nº 4.717/1965,; 12, II, e 17 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 12.120/2009; 23 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021; e 5º, I, da Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347/1985.
Sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para pleitear exclusivamente o ressarcimento ao erário e ausência de vínculo entre os pedidos da exordial e a Lei de Improbidade Administrativa.
Alegou que "os fatos ora objeto de discussão ocorreram no longínquo ano de 1.998, ao passo que a demanda foi proposta somente em 14.12.2010, ou seja, mais de 10 (dez) anos após"; c) 12, II, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária, e 23 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, expondo que o pedido de ressarcimento ao erário não encontra substrato fático para ser aplicado ao caso presente e que "não se pode admitir a aplicação dos preceitos do antes referido Tema 1199/STF , haja vista que, além de não se estar diante de pedido de ressarcimento de dano ao erário fundado na Lei de Improbidade Administrativa, a Lei nº 14.230/2021 trouxe à Lei nº 8.429/1992 regramentos mais benéficos do que em sua redação originária".
Contrarrazões apresentadas às fls. 347-352 (e-STJ).
O Tribunal inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo às fls. 440-458 e contraminuta às 461-465 (e-STJ).
Posteriormente, foi juntada
[trecho intermediário suprimido]
por improbidade administrativa.
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a superveniência de sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna prejudicado o r ecurso especial interposto contra acórdão que confirma o recebimento da petição inicial nos autos de agravo de instrumento, em decorrência da perda de objeto.
4. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na perda de objeto.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.