DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOHNATHAN FERREIRA CAVALCANTE, preso em 10/11/202… — RHC RHC 239241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOHNATHAN FERREIRA CAVALCANTE, preso em 10/11/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que chegou ao conhecimento da autoridade policial notícia anônima segundo a qual um dos executores do crime teria confessado a autoria em publicações feitas no perfil de Instagram "@dtr_professor".
- As postagens, datadas do mesmo dia dos fatos, conteriam linguagem de ostentação e intimidação, além de menção à suposta motivação ligada a facção criminosa.
- As requisições técnicas encaminhadas a plataformas digitais e operadoras de telefonia indicaram, segundo a investigação, vínculo entre mencionado perfil e o telefone cadastrado em nome de ANTÔNIO LUIZ SILVA BRITO.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JOHNATHAN FERREIRA CAVALCANTE, preso em 10/11/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do HC n. 0622161-05.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que chegou ao conhecimento da autoridade policial notícia anônima segundo a qual um dos executores do crime teria confessado a autoria em publicações feitas no perfil de Instagram "@dtr_professor". As postagens, datadas do mesmo dia dos fatos, conteriam linguagem de ostentação e intimidação, além de menção à suposta motivação ligada a facção criminosa.
As requisições técnicas encaminhadas a plataformas digitais e operadoras de telefonia indicaram, segundo a investigação, vínculo entre mencionado perfil e o telefone cadastrado em nome de ANTÔNIO LUIZ SILVA BRITO. Outros levantamentos telemáticos apontaram interações entre referido perfil e o usuário "@cpx_bonfim", vinculado ao telefone pertencente a JOHNATHAN FERREIRA CAVALCANTE.
Nesse contexto, a Defesa sustenta, em síntese, a fragilidade dos elementos utilizados para justificar a prisão preventiva.
Afirma que não houve flagrante, nem apreensão de arma, nem testemunhas que apontem o recorrente como autor do delito, nem tampouco prova técnica que o vincule à execução ou demonstração concreta de sua contribuição causal para a empreitada criminosa.
Assinala, ainda, que a custódia foi fundamentada em interpretações subjetivas de mensagens telemáticas e em supostas interações em redes sociais, sem comprovação de que o recorrente efetivamente manuseava o perfil investigado ou tenha prestado apoio, auxílio ou interferência na prática criminosa.
Argumenta que o acórdão recorrido teria se apoiado em fundamentos genéricos, como gravidade concreta, risco de reiteração delitiva e suposta integração em organização criminosa, sem individualizar a conduta atribuída ao recorrente nem demonstrar perigo atual decorrente de sua liberdade.
Destaca, por fim, que o acusado possui condições pessoais favoráveis, residência fixa e vínculo social conhecido.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da
[trecho intermediário suprimido]
concreta do recorrente. Precedentes.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 102.077/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.