DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VICTOR DIAS DA SILVA contra a decisão na qua… — RHC RHC 239252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VICTOR DIAS DA SILVA contra a decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus ajuizado em favor do recorrente, em razão da instrução deficiente dos autos.
- Argumenta, em pedido de reconsideração urgente, que houve error in judicando, por premissa fática equivocada, pois a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está juntada aos autos (fl.
- Requer a reconsideração da decisão monocrática para admitir o processamento do recurso ordinário e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, com a consequente análise de mérito do recurso ordinário em habeas corpus.
- Inicialmente, é caso de reconsideração da decisão de não conhecimento do recurso, pois realmente há nos autos a cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, proferida pela magistrada de origem (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VICTOR DIAS DA SILVA contra a decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus ajuizado em favor do recorrente, em razão da instrução deficiente dos autos.
Argumenta, em pedido de reconsideração urgente, que houve error in judicando, por premissa fática equivocada, pois a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está juntada aos autos (fl. 18).
Requer a reconsideração da decisão monocrática para admitir o processamento do recurso ordinário e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, com a consequente análise de mérito do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, é caso de reconsideração da decisão de não conhecimento do recurso, pois realmente há nos autos a cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, proferida pela magistrada de origem (fls. 18/21).
Assim, passa-se à análise do recurso.
Nos presentes autos, ataca-se acórdão colegiado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no Habeas corpus Criminal n. 0713421-39.2026.8.07.0000, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do paciente.
Em síntese, a defesa alega violação de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, sustentando que o ingresso policial se baseou em monitoramento por antecedentes e em prints de redes sociais frágeis e contraditórios, caracterizando desvio de finalidade e fishing expedition.
Defende a nulidade da confissão informal colhida na abordagem, por ausência de advertência do direito ao silêncio desde o primeiro contato policial (Aviso de Miranda) e por violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, com contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal).
Argumenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, invocando o princípio da homogeneidade, a pequena quantidade de droga apreendida e a perspectiva de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), bem como a inadequação do uso de processo anterior para sustentar periculosidade.
Alega inexistência de risco à aplicação da lei penal, pois o monitoramento eletrônico foi regularmente encerrado por prazo expirado, sem rompimento do dispositivo, conforme Portaria 141 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Invoca a imprescindibilidade do recorrente ao núcleo familiar - esposa com gravidez de alto risco e genitora idosa cardiopata e diabética -, afirmando que a custódia impacta
[trecho intermediário suprimido]
qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015).
Com essas considerações, reconsidero a decisão de fls. 532/533 e nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA PORMENORIZADA. MONITORAMENTO PRÉVIO. CAMPANA. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
Decisão de fls. 532/533 reconsiderada. Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.