DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2392565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Opostos quatro embargos de declaração, todos foram rejeitados (fls.
- 615-620, 776-786, 966-976 e 1123-1133, e-STJ).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 899, 9517, 10439, 12470
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 524, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BARRAGEM DE FUNDÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACORDO - AUXÍLIO-FINANCEIRO EMERGENCIAL - CESTA BÁSICA - ATINGIDO - PROVA - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO.
- O auxílio-financeiro emergencial e a cesta básica, previstos em acordo homologado em ação civil pública, são devidos a quem perdeu renda em razão do rompimento da barragem de fundão. - Concedidos os benefícios a quem provou ter sido atingido de maneira diferida pelos rejeitos da barragem de Fundão, de todo imprópria a resistência ao pagamento determinado.
Opostos quatro embargos de declaração, todos foram rejeitados (fls. 615-620, 776-786, 966-976 e 1123-1133, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1313-1332, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre circunstâncias fundamentais para a resolução da controvérsia, as quais foram veiculadas nos embargos de declaração; b) ao art. 55, § 3º, do CPC/15, sustentando nulidade processual pela inobservância da necessidade de julgamento conjunto dos agravos; c) aos arts. 502 e 505 do CPC/15, alegando a inocorrência de coisa julgada material, sendo devida a prevalência do entendimento mais recentemente adotado pela 12ª Câmara Cível a respeito da matéria; d) ao art. 2º da Lei 7.805/89, e ao art. 3º da Lei 11.685/08, argumentando que o exercício do garimpo sem licença é ilegal e afasta o direito ao recebimento de indenização.
Contrarrazões às fls. 1373-1394, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 1577, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1578-1588, e-STJ).
Contraminuta às fls. 1675-1687, e-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 1710-1717, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à aventada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, verifica-se que a parte recorrente se limita a alegar que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre circunstâncias fundamentais apontadas na petição dos embargos de declaração, não indicando de maneira fundamentada qual ou quais as matérias em que o acórdão recorrido teria sido omisso.
De tal modo, nos casos em que a
[trecho intermediário suprimido]
no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
5. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por VALE S.A. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.