DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO FREITAS DE OLIVE… — RHC RHC 239268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO FREITAS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- 218-220): PENAL E PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
- AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CAUTELAR.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO FREITAS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 218-220):
PENAL E PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO FOBOS - URUBURETAMA LIVRE DO MEDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CAUTELAR. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 4. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO.
I. CASO SOB EXAME
1. Habeas Corpus, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0010937-53.2025.8.06.0001, Pedido de Prisão Preventiva nº 0218501-36.2024.8.06.0001 e Pedido de Revogação da Prisão nº 0032681-07.2025.8.06.0001, que apuram a prática de delito de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) verificar se o decreto de prisão preventiva carece de contemporaneidade e pode ser substituído por medidas cautelares diversas da prisão e (iii) avaliar a possibilidade da concessão da prisão domiciliar em razão de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não merece acolhimento, porquanto a sua aferição não se dá mediante simples soma aritmética dos prazos legais, mas sim à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da ação penal, a atuação das partes e a diligência do Juízo na condução do feito.
4. No caso em exame, o Colegiado de Magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas decretou a prisão preventiva do paciente na data de 07/08/2024. O mandado de prisão foi cumprido em 09/10/2025. Trata-se de ação penal complexa, originada de desmembramento de feito que envolvia 23 (vinte e três) acusados, todos supostamente integrantes de organização criminosa estruturada, circunstância que, por si só, justifica maior dilação temporal na marcha processual, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
em memoriais escritos, restando pendente apenas a conclusão de diligência pontual requerida pelo Ministério Público, voltada à complementação do acervo probatório.
Da análise do excerto acima, observa-se que a Corte de origem assentou que se trata de ação penal complexa, decorrente de desmembramento de feito com 23 acusados. Registrou, ainda, a superação do entrave técnico anteriormente apontado e a instauração de novo contexto instrutório, em razão de diligência requerida pelo Ministério Público e deferida pelo Juízo de origem.
Assim, ausentes indicativos de paralisação injustificada ou desídia judicial e constatada a adoção de providências para o regular prosseguimento do feito, concluiu-se que a dilação é compatível com as peculiaridades do caso. Mantida a recomendação de celeridade, não há, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.