DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério… — AREsp AREsp 2392684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 1 - Demonstrado que o imóvel do requerido se localiza na área urbana do município, preenchendo os requisitos estabelecidos no art.
- 3º, XXVI, do Código Florestal de 2012, resta configurada a área urbana consolidada.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994, 8990, 10655, 10671, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 288):
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARQUE DE EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS DE UNAÍ - MURO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERVENÇÃO FOI REALIZADA PELO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE UNAÍ - ÁREA URBANA CONSOLIDADA - CÓRREGO CANALIZADO - PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1 - Demonstrado que o imóvel do requerido se localiza na área urbana do município, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 3º, XXVI, do Código Florestal de 2012, resta configurada a área urbana consolidada. 2 - Não restando comprovada a responsabilidade do Sindicato dos Produtores Rurais do Município de Unaí pela canalização do Córrego Canabrava, exsurge descabida a pretensão vertida em face do réu. 3 - Levando-se em conta que a área sob a qual o parquet aponta o dano ambiental se trata, atualmente, de área urbana consolidada, a demolição de intervenção antrópica não se afigura como medida adequada para proteção ambiental do córrego localizado nas proximidades do imóvel sub judice, sobretudo em razão de o curso d"água ter sido integralmente canalizado. 4 - A remoção de intervenção antrópica em área urbana integralmente ocupada não se afigura como medida adequada para proteção ambiental se não subsiste a função ecológica em virtude da completa urbanização e a canalização artificial do córrego, ausente mata nativa, flora, fauna ou vegetação, não demonstrado o dano ao meio ambiente ou o risco à integridade humana. 5 - Sentença confirmada em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação ao art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981 e ao art. 4º, a, da Lei 12.651/2012, sustentando que o muro de alvenaria construído pela parte ora recorrida ocuparia área de preservação permanente, estando apenas a 12 metros do Córrego Canabrava, e que a intervenção no local, apesar de sujeita ao licenciamento ambiental, não teria sido por ela, parte ora recorrida, apresentada.
Argumenta que a autorização para intervenção deveria ser precedida da demonstração de ausência de alternativa técnica menos impactante e da inviabilidade de se promover
[trecho intermediário suprimido]
ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez.
Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar procedente o pedido inicial de demolição do muro construído em área de preservação permanente (APP) e de apresentação de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), a ser elaborado em conformidade com a legislação ambiental em vigor. Por fim, determino que seja analisado e quantificado, nas instâncias ordinárias, o pedido de indenização dos "danos ambientais verificados pela intervenção na área de preservação permanente" (fl. 10).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.