DECISÃO ANDREA BEATRIZ DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, funda… — AREsp AREsp 2392734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDREA BEATRIZ DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada como incursa nas penas dos arts.
- 148, § 2º, 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 00287.03520.03521., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDREA BEATRIZ DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 0007333.14.2018.8.13.0267.
Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada como incursa nas penas dos arts. 148, § 2º, 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e arts. 14, 15, 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do s arts. 155 e 406, § 3º, do CPP , sob o argumento de que houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de todas as testemunhas arroladas tempestivamente.
Nesse sentido, requereu a anulação dos atos processuais seguintes à audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja determinada a oitiva das testemunhas arroladas.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 6.102-6.113).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
A recorrente foi denunciada pela prática dos crimes previsto s no s arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, 148, § 2º, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e arts. 14, 15, 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, supostamente perpetrados em contexto de disputa fundiária contra integrantes - e principalmente contra o respectivo líder - do movimento Frente Nacional de Luta, no ano de 2018, na região norte do Estado de Minas Gerais (fls. 1-15).
O Juízo sumariante pronunciou a ré nos termos da acusação (fls. 4.207-4.246).
O Tribunal de origem rejeitou todas as preliminares suscitadas pelos réus no recurso em sentido estrito e ratificou integralmente os termos da decisão de pronúncia mediante o emprego da fundamentação adiante transcrita, no que interessa (fls. 5.343-5.353, grifei):
Narra a denúncia que entre os dias 1 0 e 0810312018, nos Municípios de Montes Claros
[trecho intermediário suprimido]
ser indeferidas as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Na espécie, a Corte de origem considerou não estar configurado o cerceamento do direito de produzir provas, uma vez que, segundo o julgador de primeiro grau, as testemunhas inquiridas já haviam esclarecido os fatos apurados.
Tal como afirmado no acórdão recorrido, entendo que não há ilegalidade a ser reparada, pois a defesa não logrou demonstrar a imprescindibilidade da colheita dos depoimentos indeferidos pelo Juízo para a resolução da controvérsia, cujos nomes das testemunhas nem sequer foram mencionados no recurso especial. Portanto, a negativa de produção dessas provas revelou-se respaldada no disposto no art. 411, § 2º, do CPP, o que, por conseguinte, afasta a alegação de violação das regras previstas nos arts. 155 e 406, § 3º, do CPP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.