DECISÃO ED VALDO FERREIRA DOS ANJOS, TARCÍSIO DOS REIS e WESLEY JENILSON PEREIRA DA SILVA agravam da d… — AREsp AREsp 2392734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ED VALDO FERREIRA DOS ANJOS, TARCÍSIO DOS REIS e WESLEY JENILSON PEREIRA DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpuseram, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados como incursos nas penas dos arts.
- 148, § 2º, e 288, parágrafo único, do Código Penal, e arts.
Resultado indicado
O recurso especial , por sua vez, deve ser conhecido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 00287.03520.03521., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
ED VALDO FERREIRA DOS ANJOS, TARCÍSIO DOS REIS e WESLEY JENILSON PEREIRA DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpuseram, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 0007333.14.2018.8.13.0267.
Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados como incursos nas penas dos arts. 148, § 2º, e 288, parágrafo único, do Código Penal, e arts. 14, 15, 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Nas razões do especial, a defesa aponta a violação do s arts. 76, I e III, 78, I, 80, 92, 93 e 94, 155, 157, caput e § 1º, 395, III, 406, § 3º, 414 e 477 do CPP e 55, §§ 1º e 3º, e 313, V, "a", do CPC , sob a argumentação de que: a) não foi observada a conexão com ação penal cujo réu é a vítima dos fatos aqui apurados; b) houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de todas as testemunhas arroladas; c) os acusados não tiveram conhecimento dos documentos juntados aos autos; d) é necessário o desmembramento do processo em relação a alguns réus para possibilitar o adequado exercício da defesa; e) a pronúncia está fundamentada em elementos de prova ilícitos colhidos sem o crivo do contraditório; f) não estão presentes os elementos mínimos para o juízo positivo de acusação; e g) há dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão oriunda do TJMT quanto à incidência do princípio da consunção entre os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e quanto à tese de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, requer a anulação de todas as provas colhidas, a reunião dos processos que reputa conexos, a reabertura da instrução processual, o desmembramento do processo em relação a alguns réus e a despronúncia.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 6.102-6.113).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial , por sua vez, deve ser conhecido em parte.
Em relação aos 55, §§ 1º e 3º, e 313, V, "a", do CPC - os quais tratam, respectivamente, de regras de conexão e suspensão do feito no âmbito do processo civil -, incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que há ato normativo específico no processo penal a respeito dos temas - arts. 76, 78, 92, 93 e 94 do CPP, dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
expressamente relataram que foram mantidas em cárcere privado pelos réus, que empregaram armas de fogo para a execução dessa ação delituosa. Tais depoimentos foram corroborados, na fase judicial, pelos testemunhos obtidos de policiais que participaram da investigação.
Ao contrário do afirmado pela defesa, não há indícios de que a prova que respalda a pronúncia dos recorrentes adveio de violência policial aplicada contra eles; os seus interrogatórios não foram empregados como elemento relevante de corroboração da prova oral e, ainda que houvessem sido , não há prova suficiente para que a ilegalidade das confissões fosse declarada no âmbito do recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
Assim, também não há violação do disposto no art. 414 do CPP.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.