DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JEFFERSON ALVES DA SILVA - preso em 7/4/2026, pel… — RHC RHC 239275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JEFFERSON ALVES DA SILVA - preso em 7/4/2026, pela suposta prática do crime de latrocínio - desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos do HC n.
- Em suas razões, a Defesa sustenta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em setembro de 2016, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital do Estado de Alagoas, em razão de fatos supostamente ocorridos em 11 de março de 2014.
- Afirma que o processo permaneceu suspenso, com fundamento no art.
- 366 do Código de Processo Penal, em razão de citação por edital realizada sem comunicação efetiva ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JEFFERSON ALVES DA SILVA - preso em 7/4/2026, pela suposta prática do crime de latrocínio - desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos do HC n. 804343-67.2026.8.02.0000.
Em suas razões, a Defesa sustenta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em setembro de 2016, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital do Estado de Alagoas, em razão de fatos supostamente ocorridos em 11 de março de 2014.
Afirma que o processo permaneceu suspenso, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, em razão de citação por edital realizada sem comunicação efetiva ao recorrente. Acrescenta que, quase dez anos depois da expedição do mandado de prisão, o recorrente foi preso, em abril de 2026.
Alega que, durante esse período, não houve notícia de nova conduta criminosa, tentativa de embaraço à investigação ou comportamento evasivo.
Salienta que o recorrente é primário, não possui antecedentes criminais, reside há mais de 8 (oito) anos no mesmo endereço, exerce atividade laboral lícita, ainda que informal, é pai de 2 (duas) filhas menores, e é o único provedor do lar.
Assevera que não houve tentativa de fuga no momento da prisão, tampouco apresentação de documento falso. Afirma que o recorrente nem sequer possui documentos de identificação em ordem, razão pela qual seria inverídica a conclusão do acórdão impugnado de que teria fornecido qualificação falsa.
Pondera que os fatos imputados ocorreram em março de 2014, que a prisão preventiva foi decretada em setembro de 2016 e que o mandado somente foi cumprido em abril de 2026, quase 10 (dez) anos após a decretação da custódia e mais de 12 (doze) anos depois da suposta prática delitiva.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva, após lapso temporal tão expressivo, com base em fatos antigos e sem reavaliação periódica concreta e fundamentada, viola a exigência de contemporaneidade prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Quanto à suposta tentativa de fuga, afirma não haver nos autos elemento probatório idôneo capaz de comprovar esse comportamento de forma segura. Assinala que a afirmação consta apenas do depoimento do condutor da prisão, o que não seria suficiente, por si só, para justificar conclusão tão gravosa.
Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva após a audiência de custódia limitou-se a reproduzir, de forma genérica, as circunstâncias da conduta imputada, sem análise individualizada e contemporânea da situação pessoal do réu.
Diante desse quadro, defende que a
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025, com referência ao AgRg no HC n. 914.054/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Assim, permanecendo hígidos os elementos concretos que evidenciam o perigo gerado pela liberdade do recorrente, não há falar em ausência de contemporaneidade apta a macular o decreto prisional.
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.