DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL BATISTA FERREI… — RHC RHC 239277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL BATISTA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE WRIT.
- CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, em razão de alegada integração e promoção da organização criminosa denominada "IRMÃOS CORAGEM", vinculada às facções PCC e TCP.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL BATISTA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls. 424-425).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PCC/TCP. FACÇÃO "IRMÃOS CORAGEM". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, em razão de alegada integração e promoção da organização criminosa denominada "IRMÃOS CORAGEM", vinculada às facções PCC e TCP. A defesa sustenta ausência de elementos concretos de autoria, fundamentação baseada em informes genéricos e denúncias anônimas, ausência de individualização das condutas, inexistência de contemporaneidade dos fatos e falta de fundamentação idônea do periculum libertatis, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de habeas corpus, examinar alegações relativas à ausência de autoria e insuficiência probatória quanto ao vínculo do paciente com organização criminosa; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e contemporaneidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O habeas corpus não constitui via adequada para análise aprofundada de alegações de negativa de autoria, ausência de tipicidade ou insuficiência probatória, por demandarem dilação probatória incompatível com o rito célere do writ. 4) A denúncia descreve adequadamente a conduta atribuída ao paciente, indicando sua atuação como integrante e liderança regional da organização criminosa "IRMÃOS CORAGEM", vinculada ao PCC/TCP. 5) Os relatórios de investigação policial, depoimentos, declarações de testemunhas sob sigilo, atividades de inteligência e denúncias anônimas revelam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, aptos a justificar a segregação cautelar. 6) A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da periculosidade do agente e do risco de
[trecho intermediário suprimido]
suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional. (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Ademais, conforme ressaltado pela Corte local, o delito de participação em organização criminosa têm natureza permanente, prolongado-se no tempo, de modo que o decreto de prisão preventiva mostra-se contemporâneo e adequado para interromper as atividades ilícitas. Logo, a alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.