DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ JESUS DA SILVA SOBRINHO con… — RHC RHC 239278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ JESUS DA SILVA SOBRINHO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
- Consta dos autos que, em 07/03/2021, o recorrente foi alvo de uma operação policia, na Fazenda São João, localizada na zona rural do município de Floresta/PE.
- Na referida ocasião, policiais militares dirigiram-se à propriedade com a finalidade exclusiva de cumprir um mandado de prisão por recaptura, motivado pela evasão do réu do regime semiaberto.
- Dessa ação policial, resultou a apreensão de uma pistola da marca Taurus, modelo G2C, calibre 9 milímetros, com a numeração de série suprimida, além de sementes da planta conhecida como maconha.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ JESUS DA SILVA SOBRINHO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Consta dos autos que, em 07/03/2021, o recorrente foi alvo de uma operação policia, na Fazenda São João, localizada na zona rural do município de Floresta/PE. Na referida ocasião, policiais militares dirigiram-se à propriedade com a finalidade exclusiva de cumprir um mandado de prisão por recaptura, motivado pela evasão do réu do regime semiaberto. Dessa ação policial, resultou a apreensão de uma pistola da marca Taurus, modelo G2C, calibre 9 milímetros, com a numeração de série suprimida, além de sementes da planta conhecida como maconha.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nas razões do presente recurso, alega a defesa, em suma, a ilegalidade da busca domiciliar e o desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, por inexistirem fundadas razões autônomas e prévias que justificassem varredura investigativa no domicílio, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.
Argumenta que, após efetivada a captura do recorrente, os agentes, sem mandado de busca e apreensão, realizaram busca minuciosa no interior da residência, culminando na apreensão de uma pistola Taurus G2C calibre 9 mm, com numeração suprimida, e sementes de cannabis.
Assevera a inaplicabilidade da teoria da serendipidade ao caso, porquanto não houve encontro fortuito de objetos ilícitos durante diligência estritamente vinculada ao cumprimento do mandado, mas busca minuciosa autônoma e sem autorização judicial, em claro desvio de finalidade.
Aduz, em seguida, a ilicitude das provas e a ausência de justa causa para a ação penal, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal.
Sustenta que toda a cadeia probatória decorre da busca domiciliar ilegal, inexistindo fonte independente apta a convalidar a persecução penal, o que impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Requer o provimento do recurso, para: (i) reconhecer a nulidade da busca domiciliar, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República; (ii) determinar o desentranhamento de todas as provas obtidas a partir da diligência ilícita, nos termos do art. 157 do CPP; e (iii) decretar o trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem denegou a ordem nos seguintes termos:
"Conforme relatado, a defesa postula o trancamento da ação penal e a declaração de nulidade absoluta das provas obtidas durante a prisão do paciente, argumentando que os policiais militares excederam
[trecho intermediário suprimido]
mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.