ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2392838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. O réu foi condenado à pena de 7 meses de detenção no regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O recurso especial havia sido provido para anular a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade em que foi absolvido o réu.
3. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto no julgamento do Tema 656/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima, pois houve fundada suspeita para a abordagem, caracterizada pela visualização do veículo do réu transitando em velocidade baixa em região com constantes denúncias de furtos e roubos, quando empreendeu fuga ao avistar os agentes públicos, passando a trafegar em velocidade alta e furar sinais.
7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu
[trecho intermediário suprimido]
a viatura da guarda municipal.
4. O pleito de desclassificação de conduta demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A existência de maus antecedentes, aliados à apreensão de diversos objetos relacionados a comunicações de crimes pretéritos, são suficientes para demonstrar a dedicação às práticas delitivas e a existência de risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia preventiva e demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 990.174/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) grifei
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás para negar provimento ao recurso especial e restabelecer a condenação do réu.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.