ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 239290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A revisão do valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente é admitida em recurso especial nos casos de valor exorbitante ou irrisório, o que demanda, na maior parte dos casos, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11812, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente é admitida em recurso especial nos casos de valor exorbitante ou irrisório, o que demanda, na maior parte dos casos, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ para a pretensão de redução da multa cominatória, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; b) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao alcance territorial dos efeitos da sentença coletiva, com aplicação da Súmula 83/STJ e precedentes, inclusive o representativo de controvérsia (REsp 1.243.887/PR) (fls. 1.579-1.586).
A parte agravante alega, em síntese, que a análise de suas teses recursais não demanda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ. Argumenta que a questão da razoabilidade do valor da multa cominatória é matéria de direito e que o montante fixado pelo Tribunal de origem é exorbitante e desproporcional. Sustenta, ainda, que a jurisprudência desta Corte, em verdade, corrobora sua tese acerca da limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, sendo indevida a
[trecho intermediário suprimido]
neste Superior Tribunal de Justiça, firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo. Com efeito, no julgamento do REsp 1.243.887/PR (Tema 480), a Corte Especial estabeleceu que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".
A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito ao destacar que a conclusão do Trib unal de origem não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 568 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Dessa forma, não havendo argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.