DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ NATHAN SANTOS PESSOA contra o acórdão… — RHC RHC 239301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ NATHAN SANTOS PESSOA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Habeas Corpus n.
- 0001084-61.2026.8.17.9480, que denegou a ordem, mantendo a validade do ingresso domiciliar sem mandado, a licitude das provas apreendidas e o prosseguimento da ação penal, afastando o trancamento do feito.
- O recorrente alega que foi preso em flagrante em 12/12/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ NATHAN SANTOS PESSOA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Habeas Corpus n. 0001084-61.2026.8.17.9480, que denegou a ordem, mantendo a validade do ingresso domiciliar sem mandado, a licitude das provas apreendidas e o prosseguimento da ação penal, afastando o trancamento do feito.
O recorrente alega que foi preso em flagrante em 12/12/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
Sustenta que a narrativa policial consistente em atitude suspeita, fuga para o interior da residência e autorização dos familiares para ingresso no imóvel foi desmentida por prova audiovisual pré-constituída, consistente em imagens de circuito de segurança que demonstrariam o ingresso tranquilo do recorrente em sua residência, antes da chegada da viatura, sem perseguição, corrida ou posse de objetos ilícitos, circunstância que afastaria a justa causa para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar.
Afirma que o Tribunal de origem incorreu em error in judicando ao afastar o exame das imagens sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, embora se trate de prova documental pré-constituída compatível com a cognição do habeas corpus.
Aduz violação ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência desta Corte, sustentando que o ingresso domiciliar foi amparado apenas em fuga e atitude suspeita, sem fundadas razões objetivas, além de inexistir consentimento válido dos moradores, uma vez que não houve comprovação documental ou registro audiovisual da alegada autorização.
Argumenta, ainda, que a ilicitude do ingresso domiciliar contamina todas as provas subsequentes, impondo o reconhecimento da nulidade das apreensões e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar, declarar ilícitas as provas dele decorrentes, determinar seu desentranhamento e trancar a ação penal, com expedição de alvará de soltura.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, sustentando a licitude da diligência policial e o não provimento do recurso.
Inst ada, a Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo não provimento da insurgência (fls. 104/108).
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Ao compulsar os autos, constato que não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia restringe-se à alegada nulidade do ingresso domiciliar realizado sem
[trecho intermediário suprimido]
públicos, reputando presentes fundadas razões para a diligência, conclusão cuja revisão demandaria incursão aprofundada na prova produzida.
Por consequência, igualmente não prospera a tese de ilicitude por derivação nem o pedido de trancamento da ação penal, pois ambos pressupõem o reconhecimento da nulidade originária do ingresso domiciliar, circunstância não evidenciada nesta sede.
Não verifico, portanto, ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal aptos a justificar a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APREENSÃO DE 467 G DE MACONHA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.