DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por YURI MARTINS PRADO MACHADO, contra acórdã… — RHC RHC 239303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por YURI MARTINS PRADO MACHADO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC 2008525-29.2026.8.26.0000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a superação do fundamento da garantia da aplicação da lei penal, visto que a condição de "foragido" foi superada pela prisão em 27/02/2026, com mandado cumprido e registro no boletim de ocorrência, afastando risco de evasão.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por YURI MARTINS PRADO MACHADO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC 2008525-29.2026.8.26.0000.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 60-73 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a superação do fundamento da garantia da aplicação da lei penal, visto que a condição de "foragido" foi superada pela prisão em 27/02/2026, com mandado cumprido e registro no boletim de ocorrência, afastando risco de evasão.
Alega a ilegalidade da prisão preventiva por gravidade abstrata e ausência de perigo à ordem pública, salientando que a decretação foi baseada em desvalor genérico do fato e elementos inerentes ao tipo penal.
Ressalta o contexto fático da conduta, destacando briga generalizada com ingestão de álcool e ausência de animus necandi, bem como suscita a tese de legítima defesa ou desclassificação para lesão corporal.
Ressalta as condições pessoais do recorrente, como primariedade, residência fixa, matrícula em Medicina Veterinária vínculo de trabalho rural e 18 anos de idade.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas.
Acrescenta a violação ao princípio da homogeneidade e proporcionalidade, ponderando que a cautelar não deve exceder severidade de eventual sanção, sendo que a menoridade relativa e primariedade indicariam regime menos gravoso, tornando desproporcional a manutenção da prisão.
Requer, assim, a revogação da custódia cautelar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
" .. Consta dos autos a seguinte r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em 16 de janeiro de 2026, após a requisição da autoridade policial, nos seguintes termos:
"Vistos.
Trata-se de apreciação da Representação por Prisão Preventiva formulada pela D. Autoridade Policial ao final do Inquérito Policial (fls. 127/133) em desfavor de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA JORGE
[trecho intermediário suprimido]
PLURALIDADE DE DILIGÊNCIAS E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INTENSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
..
3. As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação."
(AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.