DECISÃO RICARDO RIBEIRO DE CAMPOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo… — RHC RHC 239305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO RIBEIRO DE CAMPOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP e fundamentação genérica do decreto preventivo, sem periculum libertatis concreto.
- Pontua que o paciente teve participação secundária e posterior aos fatos, sem vínculo com o corréu e que houve alteração superveniente das circunstâncias pessoais, com residência fixa, apoio familiar e a existência de vaga imediata para internação, o que afasta o risco atual à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO RIBEIRO DE CAMPOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2049086-95.2026.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentação genérica do decreto preventivo, sem periculum libertatis concreto.
Pontua que o paciente teve participação secundária e posterior aos fatos, sem vínculo com o corréu e que houve alteração superveniente das circunstâncias pessoais, com residência fixa, apoio familiar e a existência de vaga imediata para internação, o que afasta o risco atual à ordem pública.
Alega que a dependência química como fator de vulnerabilidade social recomenda tratamento.
Reclama a desproporcionalidade da prisão frente ao crime sem violência e de pequeno valor, com restituição possível e a suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP .
Postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar vinculada à imediata internação, sem prejuízo de outras cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, busca o provimento da insurgência com a manutenção da liminar deferida.
Decido
Pela análise dos autos, observo que o habeas corpus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nesse sentido:
..
1. Constatado que o mandamus não foi instruído com peça imprescindível à compreensão da controvérsia, impossível a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo agravante, haja vista o rito do habeas corpus exigir prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 285.578/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 2/5/2014).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.