DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ELETROPAUL… — AREsp AREsp 2393057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 591):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENERGIA ELÉTRICA FATURAS -DIFERENÇA EXORBITANTE NO REGISTRO DE CONSUMO APURADA EM PERÍCIA NECESSIDADE DE RECÁLCULO - LUCROS CESSANTES, PREJUÍZO COM MERCADORIAS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS DO SALÃO NÃO COMPROVADOS RESSARCIMENTO, PORÉM, DO DANO MATERIAL PELO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA REFERENTE A CONTRATO DE LOCAÇÃO CABIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO MONTANTE ADEQUADO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ, ANTE A EXPRESSÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO POSTULADO INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 607/609).
Nas razões do recurso especial (fls. 611/626), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 186, 188, I, e 402 do Código Civil, ao argumento de que a condenação em danos materiais e morais decorreu de presunção, sem a devida comprovação do prejuízo, e que o protesto de faturas em aberto configuraria exercício regular de direito. Aponta, ainda, ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que defende que o ônus da prova cabia aos recorridos.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar as condenações impostas.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 732/737).
O recurso não foi admitido (fls. 738/739), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELAINE LOURENCO DA SILVA e RICARDO DE OLIVEIRA LAET RIQUETTO contra a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., em razão da cobrança de faturas de energia elétrica com valores considerados abusivos e do subsequente corte no fornecimento do serviço.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis determinadas faturas, fixar débito residual em valor inferior ao cobrado, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais para cada autor, além de custas e honorários. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça de
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.629.444/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ.
..
4. O STJ tem entendimento consolidado de que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.