DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ELIANI CRISTINA FLORENCIO, JULIANA APARECI… — RHC RHC 239306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ELIANI CRISTINA FLORENCIO, JULIANA APARECIDA FLORENCIO, MARCO POLO BARBOSA DEL NERO e MARILENE MORINI FLORENCIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que foram impostas aos recorrentes medidas cautelares visando a proteção de suposta vítima, em razão de intenso conflito familiar.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, este não conheceu da ordem (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa que "não se trata, no caso, de medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006, mas de cautelares diversas da prisão do Código de Processo Penal (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ELIANI CRISTINA FLORENCIO, JULIANA APARECIDA FLORENCIO, MARCO POLO BARBOSA DEL NERO e MARILENE MORINI FLORENCIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2007635-90.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foram impostas aos recorrentes medidas cautelares visando a proteção de suposta vítima, em razão de intenso conflito familiar.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, este não conheceu da ordem (e-STJ fls. 67/81).
Neste recurso, afirma a defesa que "não se trata, no caso, de medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006, mas de cautelares diversas da prisão do Código de Processo Penal (art. 319)" - e-STJ fl. 93 - e que "as medidas cautelares do Código de Processo Penal, como as aplicadas aos Recorrentes, seguem a regra geral da instrumentalidade e acessoriedade" (e-STJ fl. 93). No ponto, alega que "não há inquérito, não há ação penal, não há sequer a intenção de que um dia existam. Manter a cautelar é como construir um andaime para um prédio que jamais será erguido. A medida perde seu propósito, sua razão de ser, tornando-se uma punição antecipada e ilegal" (e-STJ fl. 94).
Aduz não haver justificativa idônea para a imposição das medidas acautelatórias, asseverando que a suposta vítima declarou não ter interesse na persecução penal.
Busca, assim, sejam revogadas as medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Em que pese o esforço da diligente defesa, entendo não ser caso de conhecimento da insurgência, visto que o habeas corpus - e o recurso que lhe faz as vezes - é instrumento voltado para a defesa da liberdade ambulatorial e, na espécie, não se está diante de ofensa ao direito de ir e vir dos ora recorrentes.
O que se tem, na verdade, é uma providência acautelatória visando a pacificação dos ânimos das partes envolvidas, diante de intensos conflitos familiares, inexistindo persecução penal tampouco investigação policial. Nesse particular, as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que "não foi instaurado procedimento criminal na Delegacia de Polícia de Adolfo" (e-STJ fl. 128, grifo nosso).
Sendo assim, o descontentamento dos recorrentes com a ordem judicial a eles dirigida, ou até mesmo a impropriedade técnica dos fundamentos jurídicos que levaram à decisão ora questionada, devem ser discutidos na via própria e não por meio da impetração de habeas corpus, remédio constitucional voltado estritamente para a tutela da liberdade.
Comungo, assim, da compreensão externada pelo Ministério Público Federal no sentido de que "o instituto
[trecho intermediário suprimido]
de forma generalizada, para coibir atos que não guardem relação direta com essa esfera de proteção" (e-STJ fl. 121, grifo nosso).
Nesse mesmo caminhar, afirmou o Tribunal de origem que, "não obstante as alegações deduzidas, a impetração não comporta conhecimento. Isso porque a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação indiscriminada de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo quando ausente restrição concreta e relevante à liberdade de locomoção. O remédio constitucional não pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, sendo admitido apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade ou efetivo constrangimento ao direito de ir e vir, o que não se verifica no presente caso" (e-STJ fl. 77, grifo nosso).
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.