DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2393099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 5 e 7 do STJ e na ausência de demonstração da similitude fática na alegação de dissenso jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
Resultado indicado
STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553- SP (TEMA 958) - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESULTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS - RECURSO NÃO PROVIDO NESSE TOCANTE - NO GERAL, RECURSO APENAS PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, IV e IX, 9º da Lei n. 4.595/1964 e 15- A, § 1º, IV, da Lei n. 4.380/1964, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de demonstração da similitude fática na alegação de dissenso jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 358.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fls. 241-243):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A DAR ENSEJO A APLICAÇÃO DO CDC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO, QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS CONSUMIDORES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA "SAC" QUE É PERMITIDA MESMO NOS CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - ACERTO DA R. SENTENÇA - RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO.
"TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO" - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVÊ CLARAMENTE A COBRANÇA DA "TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO", SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO QUANTO AOS SERVIÇOS QUE, EM TESE, DEVERÃO SER REMUNERADOS POR SUA COBRANÇA - CIRCUNSTÂNCIA QUE VIOLA CLARAMENTE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM RELAÇÃO A TAL TÓPICO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE DE SUA COBRANÇA DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, COM A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553- SP (TEMA 958) - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESULTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS - RECURSO NÃO PROVIDO NESSE TOCANTE - NO GERAL, RECURSO APENAS PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 4º, IV e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964, pois é de competência do Conselho Monetário Nacional editar normas que
[trecho intermediário suprimido]
mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, r elator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Inviável, pois, o conhecimento do recurso especial com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, na medida em que a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação, indicadas no tópico antecedente, impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.