DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de … — RHC RHC 239311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO LOPES TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 42 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- O impetrante ajuizou pedido de habeas corpus alegando constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a sentença condenatória que condenou o paciente não enfrentou adequadamente tese defensiva deduzida em alegações finais.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente recurso, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque a sentença não enfrentou adequadamente a tese defensiva relativa à irregularidade do reconhecimento pessoal, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO LOPES TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2001964-86.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 42 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 165):
"Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. O impetrante ajuizou pedido de habeas corpus alegando constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a sentença condenatória que condenou o paciente não enfrentou adequadamente tese defensiva deduzida em alegações finais. Embargos de declaração foram rejeitados por pretensão de reanálise do conjunto fático-probatório. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença condenatória deixou de enfrentar adequadamente a tese defensiva e se a negativa de prestação jurisdicional configura constrangimento ilegal apto a ser sanado por habeas corpus. 3. A oposição de embargos de declaração foi apreciada e rejeitada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi submetida ao exame do magistrado. 4. O habeas corpus não se presta à revisão de decisões judiciais regularmente proferidas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não evidenciados no caso concreto. 5. Ordem denegada."
No presente recurso, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque a sentença não enfrentou adequadamente a tese defensiva relativa à irregularidade do reconhecimento pessoal, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, ao Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e à Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta incoerência técnica do acórdão recorrido ao afirmar a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e, ainda assim, concluir pela denegação da ordem, em vez do não conhecimento do writ.
Assevera erro de fato na sentença quanto ao laudo oficial do IMESC, porquanto o exame de comparação biométrica concluiu que as evidências enfraquecem a hipótese de que o indivíduo questionado seja o paciente, não sendo idônea a motivação que tratou o resultado como "inconclusivo".
Argui que a condenação se apoia essencialmente em reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
criminosa durante a pandemia, o que exigiu das autoridades muito cuidado para garantir a segurança dos participantes e o necessário distanciamento social.
5. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desidia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
6. Diante do teor da Súmula 52 do STJ e da prolação da sentença condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 700.977/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.