DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GUILHERME ALVES DOS … — RHC RHC 239315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GUILHERME ALVES DOS REIS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que falta fundamentação concreta para a prisão preventiva, ausente demonstração individualizada do periculum libertatis.
- Alega que a gravidade concreta foi extraída de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sem elementos adicionais do caso específico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GUILHERME ALVES DOS REIS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
O recorrente sustenta que falta fundamentação concreta para a prisão preventiva, ausente demonstração individualizada do periculum libertatis.
Alega que a gravidade concreta foi extraída de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sem elementos adicionais do caso específico.
Aduz que a periculosidade foi afirmada com base em antecedentes antigos e sem contemporaneidade, argumentando que a condenação mais recente remonta a 2007, o que não evidencia o risco atual de reiteração delitiva.
Assevera que a custódia não pode ser mantida para evitar suposta "sensação de impunidade", porque a prisão preventiva não tem função de punição antecipada.
Afirma que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e proporcionais, com possibilidade de monitoramento e controle efetivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou
[trecho intermediário suprimido]
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.