DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Alexsander de Lima dos Santos contra o acórdão proferido pe… — RHC RHC 239316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Alexsander de Lima dos Santos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante em 11/3/2026, com conversão da custódia em preventiva em 12/3/2026, por suposta prática de estelionato tentado (Inquérito n.
- 5001276-30.2026.8.13.0390 em trâmite na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Machado).
- Sustenta excesso de prazo e ausência de justa causa, pois houve prorrogação do inquérito por 15 dias para diligências complementares, exames periciais e aprofundamento investigativo relacionados à própria materialidade delitiva e à autoria, sem contribuição defensiva para a mora.
Resultado indicado
Recurso parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Alexsander de Lima dos Santos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.148232-7/000, que denegou a ordem.
O recorrente foi preso em flagrante em 11/3/2026, com conversão da custódia em preventiva em 12/3/2026, por suposta prática de estelionato tentado (Inquérito n. 5001276-30.2026.8.13.0390 em trâmite na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Machado).
Sustenta excesso de prazo e ausência de justa causa, pois houve prorrogação do inquérito por 15 dias para diligências complementares, exames periciais e aprofundamento investigativo relacionados à própria materialidade delitiva e à autoria, sem contribuição defensiva para a mora.
Alega que a prisão preventiva vem sendo utilizada como instrumento de investigação - identificação de supostos comparsas e análise de aparelho celular -, sem demonstração concreta de risco à instrução criminal, o que configuraria indevida "prisão para averiguações".
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis, inexistência de violência ou grave ameaça e possibilidade de monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca, entre outras cautelas.
Pede o provimento do recurso para relaxar a prisão por excesso de prazo e, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 134/141).
É o relatório.
O recurso está prejudicado em parte. Isso porque, em contato telefônico com a 2ª Vara da comarca de Machado/MG, nos foi informado que a denúncia foi oferecida em 1/6/2026 e foi recebida em 2/6/2026 (inquérito n. 5001276-30.2026.8.13.0390).
Como cediço, o superveniente oferecimento da denúncia implica a perda de objeto do agravo e do habeas corpus que impugnavam excesso de prazo para conclusão de inquérito policial (AgRg no RHC n. 143.457/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 28/6/2021).
No mais, quanto aos fundamentos da prisão, não vislumbro ilegalidade.
Extraem-se os seguintes fundamentos do decreto preventivo (fls. 94/95):
..
A garantia da ordem pública está evidenciada pela reiteração delitiva e pelo modo de agir do investigado.
Os elementos colhidos indicam que Alexsander de Lima dos Santos atua de forma estruturada e contínua. Ele arregimenta trabalhadores de entregas por meio de aplicativos de mensagens, entrega cheques clonados ou falsificados e os orienta
[trecho intermediário suprimido]
cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRISÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Recurso parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.