DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXSANDER DE LIMA DOS SANTOS co… — RHC RHC 239319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXSANDER DE LIMA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou, na parte conhecida, o HC n.
- 1.0000.26.120894-6/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado, em razão da suposta prática do crime de estelionato tentado (Autos n.
- Argumenta que a prisão deve ser relaxada por flagrante preparado, pois a atuação policial teria conduzido a dinâmica que culminou na abordagem, utilizando terceiro orientado para criar o encontro e viabilizar a prisão, o que afastaria o flagrante esperado.
- Defende a flagrante desproporcionalidade da custódia e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando primariedade, bons antecedentes, vínculos familiares e a ausência de violência ou grave ameaça, além de listar medidas do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXSANDER DE LIMA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou, na parte conhecida, o HC n. 1.0000.26.120894-6/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado, em razão da suposta prática do crime de estelionato tentado (Autos n. 5001136-93.2026.8.13.0390).
No recurso, a defesa sustenta que houve indevido não conhecimento parcial do writ originário por suposta reiteração de pedidos , com aplicação automática da Súmula 53, embora tenham sido apresentados fundamentos específicos sobre a utilização da prisão cautelar como instrumento de investigação, a ilegalidade da manutenção da custódia para análise de celular e identificação de terceiros, a ausência de contemporaneidade e a desproporcionalidade da medida diante de condições pessoais favoráveis.
Argumenta que a prisão deve ser relaxada por flagrante preparado, pois a atuação policial teria conduzido a dinâmica que culminou na abordagem, utilizando terceiro orientado para criar o encontro e viabilizar a prisão, o que afastaria o flagrante esperado.
Defende a flagrante desproporcionalidade da custódia e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando primariedade, bons antecedentes, vínculos familiares e a ausência de violência ou grave ameaça, além de listar medidas do art. 319 do Código de Processo Penal como aptas a mitigar eventuais riscos.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão; o relaxamento da prisão por flagrante preparado; e, subsidiariamente, a revogação ou substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
Sem pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 111/116 ).
É o relatório.
Em síntese, a defesa requer a revogação da prisão, por falta de fundamentos idôneos, e o relaxamento da custódia, diante do reconhecimento do flagrante preparado.
Quanto aos fundamentos da prisão, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu do pedido no HC n. 1.0000.26.120894-6/000, por entender ser reiteração de pedido anterior.
Não é possível analisar tese que não foi debatida na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
esperado, admitida pelo ordenamento, e concluiu pela suficiência do conjunto probatório das instâncias ordinárias. Superar esse juízo, para reconhecer a ilegalidade no flagrante, imporia rediscutir fatos e provas, o que extrapola o âmbito do recurso em habeas corpus.
Ante o exposto conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO. FUNDAMENTOS. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO POLICIAL SEM INDUÇÃO. EMPREITADA PRÉVIA E VOLUNTÁRIA DO AGENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE VÁLIDA. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.