DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WESLEY ALBANO… — RHC RHC 239320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WESLEY ALBANO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal), sendo mantida a liberdade antes concedida (e-STJ fls.
- Designada sessão de julgamento pelo Plenário do Júri para o dia 15/10/2026, a defesa formulou pedido de salvo conduto preventivo a fim de que não seja preso em caso de condenação, o que foi indeferido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WESLEY ALBANO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.133329-8/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), sendo mantida a liberdade antes concedida (e-STJ fls. 105/117).
Designada sessão de julgamento pelo Plenário do Júri para o dia 15/10/2026, a defesa formulou pedido de salvo conduto preventivo a fim de que não seja preso em caso de condenação, o que foi indeferido (e-STJ fls. 32/34).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 136/142).
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - HOMICÍDIO - SALVO- CONDUTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - SOBERANIA DO JÚRI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMINENTE NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. 1. O STF, no Tema nº 1.068 de repercussão geral, formou maioria para reconhecer a constitucionalidade da execução provisória da pena nos crimes de competência do Tribunal do Júri. 2. Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual reitera a defesa o pedido de salvo-conduto para garantir que o recorrente possa comparecer ao Plenário e exercer sua autodefesa sem o risco de prisão imediata em caso de condenação, fundamentando o pleito na sua condição de portador de esquizofrenia grave e na ausência de requisitos cautelares.
Argumenta que a "imposição de uma prisão automática em plenário, sem qualquer análise sobre a compatibilidade do sistema prisional com seu tratamento terapêutico, viola flagrantemente a dignidade da pessoa humana e a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prioriza o tratamento em ambiente não asilar para pessoas com transtornos mentais" (e-STJ fl. 154).
Destaca que "a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1235340 (Tema 1.068), embora reconheça a soberania dos veredictos, não aniquila o dever de fundamentação das decisões judiciais nem retira do magistrado o poder-dever de avaliar a necessidade da cautela, especialmente em casos excepcionais" (e-STJ fl. 154)
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a concessão d a ordem para garantir ao recorrente o direito de comparecer à sessão plenária do Tribunal do Júri sem risco de prisão imediata, expedindo-se o respectivo salvo-conduto;
É o relatório.
Decido.
Acerca da execução das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, o cenário do processo penal brasileiro passou por uma profunda e definitiva reestruturação após a
[trecho intermediário suprimido]
da unidade prisional quando da determinação de execução da pena.
Além do mais, apesar da determinação da execução imediata, resguardou-se o poder geral de cautela nos casos excepcionais onde houver flagrante nulidade no julgamento ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos, ocasião em que o Tribunal revisor poderá suspender a execução da pena até que o recurso seja julgado.
Entretanto, como bem citado pelo colegiado de origem, esta Corte Superior possui entendimento firme pela inadmissibilidade de habeas corpus preventivo baseado em mera suposição de ameaça ou em eventualidade de condenação futura.
Nesse contexto, diante da plena conformidade do acórdão impugnado com a tese de repercussão geral da Suprema Corte e com a hodierna jurisprudência desta Corte de Uniformização Infraconstitucional, não há ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.