DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GERSON SOLDI contra … — RHC RHC 239322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GERSON SOLDI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art.
- A defesa aduz que houve indevido reconhecimento da reincidência, o que levou à fixação de regime mais gravoso (fl.
- Sustenta que ficou "demonstrado nos autos que houve extinção de punibilidade anterior, inexistem condenações válidas aptas a configurar reincidência sendo o recorrente é tecnicamente primário" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GERSON SOLDI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl. 165).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal (fl. 161).
A defesa aduz que houve indevido reconhecimento da reincidência, o que levou à fixação de regime mais gravoso (fl. 167).
Sustenta que ficou "demonstrado nos autos que houve extinção de punibilidade anterior, inexistem condenações válidas aptas a configurar reincidência sendo o recorrente é tecnicamente primário" (fl. 166).
Afirma que a reprimenda é inferior a 4 anos e que não existem fundamentos concretos para manter regime mais severo (fl. 167).
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (fl. 168).
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, sendo noticiado, no julgamento do habeas corpus originário, que o writ é substitutivo de revisão criminal, além de reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça para sua apreciação, em face do julgamento da apelação , o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registre-se que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
De fato, a documentação juntada aos autos não é suficiente para infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, especialmente diante da ausência de registros a respeito da condenação pretérita que caracterizou a reincidência.
Caberia à parte comprovar que a infração posterior foi cometida antes do trânsito em julgado da condenação primeva, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por fim, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a reincidência justificam a fixação de regime semiaberto.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.