DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOICE DOS SANTOS CARD… — RHC RHC 239323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOICE DOS SANTOS CARDOSO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que a recorrente foi presa em flagrante e denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- A defesa sustenta a ilicitude da prova domiciliar, por ingresso policial sem mandado judicial, após abordagem em via pública, com justificativa baseada apenas em suposta indicação informal do corréu de que haveria drogas na residência, sem demonstração prévia de fundadas razões de flagrante no interior do imóvel.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOICE DOS SANTOS CARDOSO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que a recorrente foi presa em flagrante e denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
A defesa sustenta a ilicitude da prova domiciliar, por ingresso policial sem mandado judicial, após abordagem em via pública, com justificativa baseada apenas em suposta indicação informal do corréu de que haveria drogas na residência, sem demonstração prévia de fundadas razões de flagrante no interior do imóvel.
Defende a ausência de consentimento válido e a inversão indevida do ônus probatório, afirmando que competia ao Estado comprovar autorização livre e voluntária para o ingresso, o que não ocorreu, destacando, ainda, que os agentes transpuseram o muro e romperam o fecho da porta, fatos incompatíveis com a suposta autorização.
Assinala a ausência de justa causa para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por inexistirem elementos mínimos de estabilidade e permanência. Segundo a peça, a denúncia é genérica, limita-se a afirmar convivência, coabitação e prisão em flagrante, sem indicar período, divisão de tarefas, reiteração, estrutura, atos anteriores, interceptações, mensagens, anotações ou relatos.
Aponta equívoco material na premissa fática do acórdão, que atribuiu à recorrente a posse de "três porções de cocaína de tamanho expressivo" em revista pessoal, quando a denúncia afirma que, com ela, foram encontradas "três porções de maconha" e, no veículo, "uma porção de cocaína".
Requer, assim, o trancamento da ação penal, ante a ilegalidade das provas, ou o seu desentranhamento, determinando que o juízo faça novo exame de justa causa para ação penal.
Pugna, independentemente do pedido anterior, pelo trancamento da ação penal em relação ao crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de elementos mínimos de estabilidade e permanência.
Pleiteia, por fim, pela extensão dos efeitos da decisão ao corréu RINDERSON FERREIRA BATISTA.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da
[trecho intermediário suprimido]
de indícios mínimos de materialidade e autoria, uma vez que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e, em vistoria no automóvel dos acusados, após constatação de nervosismo exagerado por parte de um dos denunciados, foram encontrados 15 micro-pontos de LSD, 61,15 g de massa bruta de maconha e a quantia de R$ 1.859,00 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais) em notas diversas.
3. As alegações dos agravantes se confundem com o próprio mérito da ação penal e deverão ser analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução, sendo, ainda, inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 212.342/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.