DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN ALVES DE SOUSA contra acórd… — RHC RHC 239324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN ALVES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025 pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos IV e VIII, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art.
- 311, caput, § 2º, inciso III, do Código Penal).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03523.03546., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN ALVES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.26.131628-5/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/2025 pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos IV e VIII, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, caput, § 2º, inciso III, do Código Penal). A custódia foi convertida em preventiva em 8/10/2025 (e-STJ fls. 214/218). Posteriormente, foi redesignada a audiência de instrução para o dia 9/6/2026 e mantida a prisão preventiva (e-STJ, fls. 357/358).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 402):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ADUTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICADA - SUPOSTA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO - PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS PENDENTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PODER DE CONDUÇÃO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRAZO GLOBAL - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS E ADEQUAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO - PROCESSO EM CURSO REGULAR - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA - INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DO FIM - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A análise da contemporaneidade da prisão cautelar não se vincula, necessariamente, à data da prática do delito, mas à persistência da situação de risco que justifica a imposição da medida extrema. Não há contradição na decisão que redesigna audiência para assegurar o contraditório e a ampla defesa e, simultaneamente, mantém a prisão preventiva, quando subsistem fundamentos concretos que a justificam. A postergação da análise de diligências probatórias defensivas, quando devidamente
[trecho intermediário suprimido]
concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.