DECISÃO PAULO PIERRE CORREA ANTONIO DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão prof… — RHC RHC 239329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO PIERRE CORREA ANTONIO DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- A defesa sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o habeas corpus não foi conhecido sob alegação de supressão de instância.
- Alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em desacordo com o CPP, apesar de manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas, e que inexistem fundamentos contemporâneos para a manutenção da custódia.
- Aduz excesso de prazo na formação da culpa, já que o réu permanece preso há meses sem citação, e desproporcionalidade da medida extrema diante da possibilidade de cautelares alternativas, inclusive tratamento para dependência química.
Resultado indicado
A defesa sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o habeas corpus não foi conhecido sob alegação de supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO PIERRE CORREA ANTONIO DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5092174-25.2026.8.21.7000.
A defesa sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o habeas corpus não foi conhecido sob alegação de supressão de instância.
Alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em desacordo com o CPP, apesar de manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas, e que inexistem fundamentos contemporâneos para a manutenção da custódia.
Aduz excesso de prazo na formação da culpa, já que o réu permanece preso há meses sem citação, e desproporcionalidade da medida extrema diante da possibilidade de cautelares alternativas, inclusive tratamento para dependência química.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado ou, subsidiariamente, que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o conhecimento e julgamento do mérito do habeas corpus.
Decido.
Tendo em vista a superveniência de decisão, em 22/5/2026, que revogou a segregação cautelar do acusado, com a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 46-47), está caracterizada a prejudicialidade deste recurso, o qual se voltava contra a prisão preventiva do recorrente.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.