DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA SIL… — RHC RHC 239333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA VILELA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorr ente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 333 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.05872.03568., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA VILELA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.164759-8/000).
Consta dos autos que o recorr ente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 333 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 425):
EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CORRUPÇÃO ATIVA - ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - INOCORRÊNCIA - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - NULIDADE RELATIVA - ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL - EXAME INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS - EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE SUPERADAS COM A CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO - QUESTÕES ATINENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não se reconhece, na via estreita do habeas corpus, a nulidade por violação de domicílio quando há elementos indiciários que demonstram a existência de fundadas razões para o ingresso policial, cabendo eventual reavaliação da matéria após dilação probatória na instância própria. A eventual ausência de advertência formal acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade absoluta, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto e quando consta dos autos que o custodiado foi posteriormente cientificado de suas garantias constitucionais perante a autoridade policial. As alegações de abuso de autoridade e violência policial demandam aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via sumária do habeas corpus. Eventuais vícios do flagrante são superados com a conversão da prisão em preventiva, novo título judicial devidamente fundamentado. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, uma vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros quesitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.
No presente recurso, a defesa alega que a busca domiciliar foi
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.