DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO MIRANDA DA SI… — RHC RHC 239342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO MIRANDA DA SILVA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- 1- Não há que se falar em excesso de prazo uma vez que o processo segue sua marcha processual adequada, inclusive com sentença de pronúncia já proferida, estando o feito na fase prevista no art.
- 2- Os elementos constantes dos autos indicam a prática, em tese, de homicídio qualificado, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- 4- Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes, por si sós, para autorizar a revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO MIRANDA DA SILVA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 198):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
1- Não há que se falar em excesso de prazo uma vez que o processo segue sua marcha processual adequada, inclusive com sentença de pronúncia já proferida, estando o feito na fase prevista no art. 422 do CPP.
2- Os elementos constantes dos autos indicam a prática, em tese, de homicídio qualificado, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4- Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes, por si sós, para autorizar a revogação da custódia cautelar.
5- O envolvimento prévio do paciente em procedimento de medidas protetivas revela contexto de reiteração de condutas violentas, mostrando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
6- Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva.
No presente recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que os motivos invocados são genéricos e não indicam contemporaneidade, exigida para legitimar a medida, pois se baseiam apenas na gravidade abstrata do delito e na referência à ordem pública.
Afirma que o recorrente é primário e possui bons antecedentes, e que a decisão se limita a reproduzir fundamentos anteriores sem individualizar riscos decorrentes da sua liberdade, inexistindo demonstração de periculum libertatis atual e concreto, convertendo a prisão cautelar em cumprimento antecipado de pena.
Ressalta que não foram suscitadas teses de excesso de prazo ou de quebra da cadeia de custódia, restringindo-se a impugnação à falta de motivação concreta da custódia .
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura imediata do recorrente.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.