DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIZAEL RODRIGUES PORT… — RHC RHC 239347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIZAEL RODRIGUES PORTELLA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e de 1 ano de detenção, em regime semiaberto, mais pagamento de 510 dias-multa, como incurso nos arts.
- 10.826/2003, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem denegou, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIZAEL RODRIGUES PORTELLA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e de 1 ano de detenção, em regime semiaberto, mais pagamento de 510 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem denegou, que denegou a ordem.
A defesa sustenta a incompatibilidade insanável entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, afirmando que tal compatibilização é desproporcional, sem amparo legal e configura indevido cumprimento antecipado da pena.
Aponta erro de fato e ausência de periculosidade concreta: a sentença reconheceu que o haxixe apreendido na casa do corréu Mateus não pertencia ao recorrente, que lá estava para adquirir 5 g, sendo-lhe atribuída apenas a posse de 135 g de maconha em sua residência e 10 munições de uso permitido, sem elementos de violência ou grave ameaça; além disso, o juízo o qualificou como "comprador eventual", o que corrobora a tese de que deve responder em liberdade.
Defende a necessidade de recorrer em liberdade também pela provável aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), afirmando que o afastamento da minorante se deu com fundamentação inidônea baseada apenas na quantidade de droga e na posse de munições de uso permitido sem outros elementos de dedicação à atividade criminosa, em contrariedade à jurisprudência indicada pela defesa.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura para que o recorrente aguarde o julgamento em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
As questões levantadas neste recurso em habeas corpus já foram analisadas por esta Corte, quando do julgamento do HC 1.087.969/ES, em 15/4/2026, de minha relatoria. Verifica-se que há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa de mera
[trecho intermediário suprimido]
FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.