DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN SANTOS DE QUEIRO… — RHC RHC 239348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN SANTOS DE QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n.
- Extrai-se dos autos que recorrente responde pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da ordem, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ, fls.
- 83-84); b) no caso concreto, a ilegalidade é manifesta e pode ser aferida de plano, sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN SANTOS DE QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n. 5001315-71.2026.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que recorrente responde pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da ordem, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ, fls. 65-79).
Nesta sede, a defesa alega, em síntese, que: a) não obstante o v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal tenha deixado de conhecer da impetração, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso em sentido estrito, a própria decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admite a superação desse óbice formal nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (e-STJ, fls. 83-84); b) no caso concreto, a ilegalidade é manifesta e pode ser aferida de plano, sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório (e-STJ, fl. 84); c) consta expressamente que a genitora da vítima não reconhece o paciente, sequer o conhece, e que a única testemunha presencial não o menciona em nenhuma circunstância. Assim, a narrativa acusatória se sustenta exclusivamente em versões contraditórias e rumores de terceiros, evidenciando a fragilidade absoluta dos elementos de autoria (e-STJ, fl. 84); d) submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base apenas em prova indireta, boatos e conjecturas viola o devido processo legal, a presunção de inocência e o standard probatório mínimo exigido pelos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal (e-STJ, fl. 84); e) a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o testemunho indireto, desacompanhado de outros elementos, não se presta a fundamentar decisões gravosas (e-STJ, fl. 84); f) diante da inexistência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar a despronúncia do paciente, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 86-87).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar a despronúncia do acusado, nos termos do art. 414, caput, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito do
[trecho intermediário suprimido]
da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Quanto ao pleito subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem, tampouco assiste razão à defesa, na medida em que consignado no acórdão impugnado a inocorrência de flagrante ilegalidade.
Demais disso, note-se que na hipótese já havia ocorrido julgamento pelo Tribunal do Júri, o qual foi anulado em acordão de apelação, estando a nova sessão plenária marcada para 31/8/2026, consoante HC 1068230.
Ante o exposto, não conheço o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.