DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIO JORGE DE DEUS contra a decisão que… — AREsp AREsp 2393656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIO JORGE DE DEUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e na deficiência de fundamentação quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação monitória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIO JORGE DE DEUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e na deficiência de fundamentação quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 184):
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREVIA AÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
É quinquenal, contado da data de emissão, o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória lastrada em cheque. Não se opera a interrupção do prazo prescricional em razão da existência de previa ação entre as partes se houve sua extinção sem resolução do mérito devido a abandono.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 202 do Código Civil, pois o despacho que determina a citação interrompe a prescrição, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito;
b) 240, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, sendo irrelevante a extinção posterior por abandono;
c) 205 do Código Civil, já que o prazo prescricional aplicável a casos de responsabilidade contratual é de 10 anos, conforme entendimento consolidado do STJ;
d) 206, § 5º, I, do Código Civil, porque o prazo quinquenal não se aplica à hipótese de inadimplemento contratual, que deve observar o prazo decenal;
e) 700 do Código de Processo Civil, porquanto o cheque com força executiva prescrita constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, devendo ser afastada a prescrição declarada.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo prescricional aplicável à ação monitória baseada em cheques é quinquenal e que a extinção do processo anterior por abandono não interrompe a prescrição, divergiu do entendimento consolidado nos EREsp n. 1.280.825/RJ e nos EREsp n. 1.281.594/SP.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a prescrição declarada e julgando-se procedente a ação
[trecho intermediário suprimido]
de julgados que, em tese, seriam divergentes, sem realizar a necessária comparação analítica entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
É pacífico o entendimento desta Corte de que "a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.469.353/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 20/11/2019).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.