DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ADR… — RHC RHC 239372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa temporariamente no dia 8/4/2026, para a apuração de um suposto envolvimento da acusada em um homicídio duplamente qualificado, em que a recorrente teria atuado na condição de mandante e mentora intelectual do crime contra seu irmão (e-STJ fl.
- Inconformada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema, bem como a ausência de fundamentação concreta que justifique a prisão temporária.
- Ademais, alega a defesa que o decreto de prisão limitou-se a invocar fundamentos genéricos e que em nenhum momento demonstrou que a prisão é medida imprescindível, portanto, para a defesa o decreto de prisão é ilegal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10632., 00287.03369.03372., 01209.10632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0024153-87.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa temporariamente no dia 8/4/2026, para a apuração de um suposto envolvimento da acusada em um homicídio duplamente qualificado, em que a recorrente teria atuado na condição de mandante e mentora intelectual do crime contra seu irmão (e-STJ fl. 99-101).
Inconformada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema, bem como a ausência de fundamentação concreta que justifique a prisão temporária.
Ademais, alega a defesa que o decreto de prisão limitou-se a invocar fundamentos genéricos e que em nenhum momento demonstrou que a prisão é medida imprescindível, portanto, para a defesa o decreto de prisão é ilegal.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 62 e 63):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDANTE DO CRIME. DENEGAR A ORDEM.
I - Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de investigada pela suposta prática de homicídio doloso duplamente qualificado, apontada como mandante do crime, contra decisão que decretou sua prisão temporária no curso de inquérito policial.
II - Questão em discussão
Verificar a legalidade da prisão temporária, à luz dos requisitos dos incisos I e III do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, bem como a alegada ausência de fundamentação concreta, a contemporaneidade da medida e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
III - Razões de decidir
A prisão temporária é cabível e necessária diante da apuração de homicídio doloso qualificado, crime do art. 1º, III, "a", da Lei nº 7.960/1989, c/c art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990. A decisão está fundamentada em elementos concretos colhidos na investigação, a confissão de corréu, registros de telefonia e dados obtidos por quebra de sigilo, que indicam a atuação da paciente como mandante, com participação no planejamento, na contratação de executores e no forneci- mento de informações essenciais à execução do delito. Não há constrangimento ilegal, ausência de contemporaneidade ou desproporcionalidade na medida. A prisão domiciliar não se aplica por ausência de demonstração de situação excepcional, nos termos do art. 318 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais.
2. Há de ser julgado prejudicado o pedido, cujo objeto está relacionado à nulidade da prisão temporária, quando, posteriormente, o Juízo de primeiro grau a converteu em prisão preventiva.
3. (..)
(HC n. 272.893/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, alínea a , do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.