DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ALBERTO ANDRES contra o a… — RHC RHC 239379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ALBERTO ANDRES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n.
- 5067849-83.2026.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, em razão da suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, destacando que a instrução criminal já se encontra encerrada e o feito está em fase de alegações finais, o que esvaziaria a "conveniência da instrução" como motivo para a custódia.
- Aponta que a decisão e o acórdão teriam se apoiado, preponderantemente, na gravidade abstrata, no clamor social e em presunções de periculosidade, em razão da repercussão dos fatos em cidade pequena, mencionando suposta ligação das executoras à facção "Bala na Cara", sem elementos concretos que vinculem o recorrente à criminalidade organizada.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ALBERTO ANDRES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n. 5067849-83.2026.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, em razão da suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro (Autos n. 5039747-96.2026.8.21.0001/RS).
No recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, destacando que a instrução criminal já se encontra encerrada e o feito está em fase de alegações finais, o que esvaziaria a "conveniência da instrução" como motivo para a custódia.
Aponta que a decisão e o acórdão teriam se apoiado, preponderantemente, na gravidade abstrata, no clamor social e em presunções de periculosidade, em razão da repercussão dos fatos em cidade pequena, mencionando suposta ligação das executoras à facção "Bala na Cara", sem elementos concretos que vinculem o recorrente à criminalidade organizada.
Argumenta fragilidade dos indícios de autoria intelectual, diferenciando "autorizar cobrança de dívida" de "determinar violência", e afirma que as mensagens de WhatsApp citadas são ambíguas e não evidenciam ordem para uso de violência ou sequestro, salientando que o recorrente não esteve presente no local dos fatos.
Sustenta, ainda, controvérsia relevante quanto à adequação típica do art. 159 do Código Penal, por inexistir privação efetiva da liberdade, já que a vítima se deslocou em veículo próprio, parou para comprar pães e não pediu socorro, o que aproximaria a hipótese, em tese, de exercício arbitrário das próprias razões.
Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer o provimento do recurso para assegurar ao recorrente o direito de responder em liberdade.
É o relatório.
Inicialmente, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há , nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.