DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR TORRES VEDANA contra a decisão que… — AREsp AREsp 2393811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR TORRES VEDANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
1026,§ 2º do cpc - ausência de propósito protelatório - multa incabível - recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 9587, 9518, 9607, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR TORRES VEDANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não houve contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.128-1.129):
Apelação cível - embargos à execução - escritura pública de compra e venda de imóvel rural - pretensão de suspensão do pagamento da última parcela contratual em razão do risco de evicção - ausência de perda ou desapossamento do bem - evicção inocorrente - inaplicabilidade da exceção de contrato descumprido -excesso de execução - não verificada - multa contratual - adimplemento parcial da obrigação - impositiva redução equitativa (cc, art. 413) - termo inicial dos juros e correção monetária - data do inadimplemento - embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa prevista no art. 1026,§ 2º do cpc - ausência de propósito protelatório - multa incabível - recurso provido em parte. 1. Não se justifica a pretensão de suspensão do pagamento das parcelas contratuais em razão da existência do gravame na matrícula do imóvel, ainda mais quando este foi objeto de cláusula expressa no negócio jurídico firmado entre as partes, com a possibilidade de ressarcimento de valores pagos pelo comprador ou abatimento no valor total da dívida, pois esse aspecto, não causa desapossamento ou perda do bem, e consequentemente, não caracteriza evicção. 2. Com efeito, não consta dos autos nenhuma situação fática que autorize a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido a embasar o inadimplemento pelo embargado, de modo que correta a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 3. "no atual código civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda" (stj - terceira turma - resp nº 1.898.738/sp, relatora
[trecho intermediário suprimido]
a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.
2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 2.830.259/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, destaquei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para fixar os honorários recursais em favor do agravante, fazendo-o pela majoração em 2%, totalizando 12% sobre a base de cálculo já estabelecida na origem.
Sem honorários, tendo em vista o parcial provimento em favor da parte agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.