DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2393855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
- ADIMPLEMENTO QUE DECORRE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ (fls. 295-299).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 227):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. FIANÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIADOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ADIMPLEMENTO QUE DECORRE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIO E FIADOR. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. LOCADORA NOTIFICADA NO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DO FIADOR QUE SE ESTENDE POR 120 DIAS APÓS A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA LOCADORA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 40, INCISO X, DA LEI Nº 8.245/91. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR O FIADOR, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS, LIMITADO AO TERMO FINAL DOS EFEITOS DA FIANÇA, PELO PRAZO LEGAL APÓS A NOTIFICAÇÃO DA LOCADORA ACERCA DA EXONERAÇÃO DO FIADOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS, COM FULCRO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 234-243), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 104 do CC/2002, defende que "o negócio jurídico foi realizado com agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em Lei, como preceitua o artigo 104 do Código Civil" (fl. 236).
(ii) arts. 421, parágrafo único, e 423 do CC/2002, aduziu que "a estipulação de cláusula que determina a notificação prévia do fiador, em nenhum momento, viola as determinações da lei do inquilinato e demais legislação correlata vigente" (fl. 237). Assim, "a) deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes considerando a estipulação de cláusula livremente ajustada pelas partes; b) que existindo previsão contratual, caso dos presentes autos, o Fiador deve ser notificado previamente da inadimplência" (fl. 241).
No agravo (fls. 307-313), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 322-324).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 104 do CC/2002, sob o fundamento de que "o negócio jurídico foi realizado com agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em Lei" não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.
[trecho intermediário suprimido]
previamente da inadimplência.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
No mais, ainda que superado referido óbice, verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido notadamente de que "o ajuste contratual (cláusula décima, p arágrafo terceiro - Evento 2, OUT - INST PROC2 - p. 8), que estabeleceu a necessidade de o locador dar ciência ao fiador quanto à inadimplência de aluguéis ou acessórios, não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária do garantidor da relação locatícia, a qual, repiso, deco rre da lei" (fl. 224). Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.