DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SÉRGIO LEITE … — RHC RHC 239388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SÉRGIO LEITE FIGUEIREDO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada negativa de prestação jurisdicional e na ausência de justa causa para a ação penal, diante da inaptidão do laudo pericial como prova de materialidade do art.
- Sustenta que o acórdão recorrido transformou a omissão do Juízo de origem em óbice absoluto ao conhecimento do habeas corpus, criando vácuo de jurisdição, porquanto o pedido de trancamento e a impugnação técnica ao laudo foram previamente apresentados, sem decisão, e, posteriormente, a denúncia foi recebida sem enfrentamento das teses defensivas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03514.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SÉRGIO LEITE FIGUEIREDO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 272, § 1º-A, do Código Penal.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada negativa de prestação jurisdicional e na ausência de justa causa para a ação penal, diante da inaptidão do laudo pericial como prova de materialidade do art. 272 do Código Penal.
Sustenta que o acórdão recorrido transformou a omissão do Juízo de origem em óbice absoluto ao conhecimento do habeas corpus, criando vácuo de jurisdição, porquanto o pedido de trancamento e a impugnação técnica ao laudo foram previamente apresentados, sem decisão, e, posteriormente, a denúncia foi recebida sem enfrentamento das teses defensivas.
Afirma que o laudo de exame de vestígios químicos apenas detectou etanol e afastou a presença de metanol, formaldeído e outras substâncias voláteis, não comprovando nocividade à saúde nem redução do valor nutritivo, elementares exigidas pelo art. 272 do Código Penal.
Aduz que o recebimento da denúncia pelo Juízo de primeiro grau ocorreu com fundamentação aparente e sem análise da impugnação ao laudo pericial, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, IV, do CPP.
Assevera que há erro metodológico no laudo por confusão normativa entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Ministério da Agricultura e Pecuária em matéria de bebidas alcoólicas, o que retira aptidão penal da perícia para sustentar a materialidade típica.
Alega, ainda, que, supervenientemente, houve recebimento da denúncia e remessa à instância revisora do Ministério Público para análise do ANPP, impondo a suspensão dos atos processuais até a decisão ministerial, sob pena de esvaziamento do controle previsto no art. 28-A, § 14, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastar a supressão de instância, reconhecer o constrangimento ilegal por omissão judicial, trancar a ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, anular o recebimento da denúncia para que o Juízo de origem aprecie, de forma fundamentada, a impugnação ao laudo pericial; ainda sucessivamente, pede a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem conheça e julgue o habeas
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado na dosimetria da pena do Agravante) não foi examinada no acórdão impugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a alegação.
4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 777.406/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.