DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL JOSÉ BARBOSA contra o acó… — RHC RHC 239390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL JOSÉ BARBOSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n.
- 5038640-36.2026.8.24.0000/SC, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo (Autos n.
- Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que a custódia foi mantida com base apenas na gravidade abstrata da conduta e na quantidade de droga apreendida, sem demonstração do periculum libertatis.
- Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas e destaca condições pessoais favoráveis do recorrente (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL JOSÉ BARBOSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o HC n. 5038640-36.2026.8.24.0000/SC, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo (Autos n. 5001293-64.2026.8.24.0518/SC).
Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que a custódia foi mantida com base apenas na gravidade abstrata da conduta e na quantidade de droga apreendida, sem demonstração do periculum libertatis. Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas e destaca condições pessoais favoráveis do recorrente (fls. 100-106).
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva; no mérito, requer a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se que o recorrente foi preso em flagrante após abordagem em via pública, ocasião em que teria dispensado pela janela do veículo uma sacola contendo três porções de skank, além da apreensão de quantia em espécie. Na sequência, em diligência realizada no endereço residencial, apreenderam-se aproximadamente 12 kg de cannabis (skank e haxixe), uma arma de fogo calibre 12 com munições, balança de precisão, máquina de selagem a vácuo, cadernos de anotações e numerário expressivo, circunstâncias que ensejaram a homologação do flagrante e a subsequente conversão da custódia em prisão preventiva (fls. 46-53).
A prisão preventiva foi mantida pela Corte estadual para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de porções de skank, aproximadamente 12 kg de derivados de cannabis, arma de fogo, munições e instrumentos relacionados ao tráfico de drogas. O Tribunal destacou, ainda, a reincidência específica do recorrente, apontando risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
De fato, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da situação fática, notadamente no risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes do investigado, bem como na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A corroborar: AgRg no RHC n. 237.678/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; AgRg no RHC n. 232.057/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. 12KG DE MACONHA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COSNTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.