DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REBECA JENI… — RHC RHC 239391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REBECA JENIFFER DE OLIVEIRA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta que a recorrente foi presa em flagrante, em 24/02/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 12-22), em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa, pugnando pela concessão da prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REBECA JENIFFER DE OLIVEIRA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1405327-23.2026.8.12.0000).
Consta que a recorrente foi presa em flagrante, em 24/02/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 12-22), em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela concessão da prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 64-79.
Nas presentes razões, a recorrente sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está legitimamente motivada, não estando presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar.
Alega que, por ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, e do art. 318-A do Código de Processo Penal, destacando tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça e não cometido contra descendente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pelo cárcere domiciliar ou por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No que tange à alegada ilegitimidade da custódia processual, afirmo que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
de prisão domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 261670 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025; grifamos).
.. 5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois a criança de 11 anos
está sob os cuidados do pai, não se configurando desamparo. A Lei n. 13.769/2018 não exclui a prisão preventiva em situações excepcionalíssimas, especialmente quando há risco concreto de reiteração delitiva, como demonstrado pela habitualidade criminosa da agravante.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 992.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.