ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2393943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.
- A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de contrato e a índole abusiva das taxas de juros demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. TAXA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de contrato e a índole abusiva das taxas de juros demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A análise da tese de ausência de prescrição do crédito da recorrente está prejudicada, pois nenhum crédito foi reconhecido em seu favor.
4. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE FRANGOS COMAVESUL LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fl. 1.971):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ORDINÁRIA. NÃO HÁ FALAR NA CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA INDEVIDA OU ILÍCITA POR PARTE DA REQUERIDA, VISTO QUE O CONTEXTO DOS AUTOS RETRATA A EFETIVA CONTRATAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS POR PARTE DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 112, 122, 170, 202, II, 406 e 591 do Código Civil, artigos 373, II, 489, 926, 927 e 1.036 do Novo Código de Processo Civil , além de divergência jurisprudencial.
Sustenta que "a Recorrida não juntou contrato contendo as taxas, devendo ser aplicada a taxa média do Banco Central" (e-STJ, fl. 2.019).
Afirma que "não prospera a decisão que aplicou a prescrição de três (3) anos a prescrição trienal é atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial, havendo contrato a prescrição é decenal. Também
[trecho intermediário suprimido]
g.n.)
No presente caso, conforme acima transcrito, o acórdão recorrido consignou expressamente que: (i) houve contrato celebrado entre as partes; e (ii) a taxa de juros decorrente de tal contrato não se mostrou abusiva.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
Por consequência, merece também abono a compreensão da Corte de origem no sentido de que fica prejudicada a análise da tese de ausência de prescrição do crédito da recorrente porque nenhum crédito lhe foi reconhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro para 11% os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente ao recorrido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.