DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO RAMALHO DE ASSIS contra acórdão p… — RHC RHC 239396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO RAMALHO DE ASSIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
- O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente em 17/02/2022, mantida ao longo da instrução, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- Em 08/11/2022, o juízo proferiu sentença de pronúncia e manteve a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, afastando a tese de excesso de prazo na formação da culpa (fls.
Resultado indicado
Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que se revele mera repetição de pleito já examinado, quando desprovido de fatos novos aptos a alterar o cenário fático-jurídico anterior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO RAMALHO DE ASSIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente em 17/02/2022, mantida ao longo da instrução, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 29 do Código Penal). Em 08/11/2022, o juízo proferiu sentença de pronúncia e manteve a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (fls. 723-737).
A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, afastando a tese de excesso de prazo na formação da culpa (fls. 1-9).
Nas razões do recurso em habeas corpus, a parte recorrente postula o relaxamento da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, indicando que se encontra presa há mais de 4 (quatro) anos sem julgamento pelo Tribunal do Júri, e que o processo principal encontra-se suspenso desde 02/09/2025 em virtude de incidente de desaforamento ajuizado pelo Ministério Público (fls. 1932-1945)
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1967-1968).
O juízo de origem prestou informações (fls. 1973-1977).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso (fls. 1982-1985).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o presente recurso em habeas corpus não comporta conhecimento.
Conforme as informações prestadas pelo juízo de origem e o que restou devidamente ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, as teses veiculadas neste recurso - referentes ao alegado excesso de prazo e à manutenção da prisão preventiva - já foram submetidas à apreciação desta Corte e rechaçadas no recente julgamento do RHC n. 228.641/PB, ocorrido em 26/02/2026.
Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que se revele mera repetição de pleito já examinado, quando desprovido de fatos novos aptos a alterar o cenário fático-jurídico anterior. O mero transcurso de tempo sob a mesma suspensão processual, decorrente de incidente de desaforamento, não inova o quadro já julgado por esta Quinta Turma.
Ademais, observo que não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A situação do recorrente atrai a incidência da Súmula n. 21, STJ, a qual dispõe: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
A suspensão da marcha processual originou-se do trâmite legal de um incidente de desaforamento, somada a um histórico de intensa atividade recursal por parte da própria defesa nas instâncias ordinárias e superiores, circunstâncias que afastam a alegação de inércia ou desídia do Estado-Juiz
Por fim, a custódia cautelar encontra-se validamente assentada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.