DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ROGER DUARTE DE … — RHC RHC 239408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ROGER DUARTE DE SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA DETERMINADA NA ORIGEM.
- Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente condenado, no bojo da Ação Penal nº 8089067-45.2025.8.05.0001, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ROGER DUARTE DE SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 278-279):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE CRACK. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LIDERANÇA NO TRÁFICO LOCAL. COMPATIBILIDADE COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente condenado, no bojo da Ação Penal nº 8089067-45.2025.8.05.0001, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação cautelar para garantia da ordem pública, fundamentando a medida na gravidade concreta do delito apreensão de 662 gramas de crack e na periculosidade do agente, apontado como gerente do tráfico no Bairro do Uruguai, em Salvador/BA. A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e atuais aptos a justificar a proteção da ordem pública; b) se a negativa do direito de apelar em liberdade revela-se desproporcional ou incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto na decisão condenatória.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva encontra suporte na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela natureza altamente lesiva e pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (662g de crack), volume este que indica o elevado potencial de dano à saúde pública e a dedicação estruturada à mercancia ilícita.
4. A periculosidade social do paciente é reforçada por informações colhidas na instrução criminal que o identificam como gerente do tráfico na localidade e pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o agente foi novamente preso em flagrante por crime idêntico pouco após ser absolvido em processo anterior de mesma natureza.
5. Conforme a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.