DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ LUIZ ARÃO NETO, preso preventivamente… — RHC RHC 239409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ LUIZ ARÃO NETO, preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 1505873-19.2025.8.26.0425, da Vara Única da comarca de Regente Feijó/SP).
- A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/3/2026, denegou a ordem no acórdão proferido no HC n.
- Alega ilicitude da abordagem e da busca domiciliar, com consequente contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada; sustenta condições pessoais favoráveis do recorrente e ausência de elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução; afirma inexistência de traficância e de associação criminosa; e pugna pela revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ LUIZ ARÃO NETO, preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1505873-19.2025.8.26.0425, da Vara Única da comarca de Regente Feijó/SP).
A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/3/2026, denegou a ordem no acórdão proferido no HC n. 2402662-61.2025.8.26.0000.
Alega ilicitude da abordagem e da busca domiciliar, com consequente contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada; sustenta condições pessoais favoráveis do recorrente e ausência de elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução; afirma inexistência de traficância e de associação criminosa; e pugna pela revogação da prisão preventiva.
Em caráter liminar, pede a soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas; e, no mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 41/43):
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Em posse do autuado José Luiz, foram apreendidas 49 porções, com peso líquido de 32,69 gramas e, com Kelvin Renan, foram apreendidas 20 porções, com peso líquido de 14,72 gramas (fls. 19/20).
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Ademais, além da droga, foi apreendida uma substancial quantia de dinheiro em espécie com os autuados (R$ 1.770,00 com Kelvin Renan e R$ 1.036,00 com José Luiz), divida em diversas notas de diferentes valores (R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00).
Não bastasse, na casa de José Luiz também foi encontrada uma balança de precisão, instrumento característico do tráfico de drogas, tudo conforme documentado no auto de exibição e apreensão de fls. 17/18.
Nesse contexto, bem evidenciada a materialidade do crime de tráfico de drogas. Com efeito, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga (em porções), juntamente com quantia em dinheiro e balança de precisão, sugerem a traficância em detrimento do uso pessoal.
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Com relação a José Luiz, embora tecnicamente primário, a certidão de fls. 44/45 indica que ele foi autuado em flagrante por tráfico de entorpecentes no dia 11/09/2025 e beneficiado com a liberdade provisória no dia seguinte (autos nº 1504067-46.2025.8.26.0425).
Não obstante, pouco mais de um mês após a ocorrência, José Luiz tornou a envolver em delito de mesma natureza, evidenciando a tendência de reiteração da conduta criminosa e, consequentemente, o risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 47,41 G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.