DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIO DOS SAN… — RHC RHC 239427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIO DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente no dia 23/2/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 304 (uso de documento falso) e 171, caput, c/c o art.
- 14, II, todos do Código Penal (estelionato tentado), em detrimento do Banco do Brasil S/A.
Resultado indicado
Pontua a ilegalidade da prisão por ausência de realização da audiência de custódia, afirmando que o órgão ministerial e a autoridade coatora teriam dispensado o ato em [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIO DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.179139-6/000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente no dia 23/2/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 304 (uso de documento falso) e 171, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (estelionato tentado), em detrimento do Banco do Brasil S/A. Os fatos teriam ocorrido no dia 9/10/2025 e o mandado foi cumprido no Estado do Rio de Janeiro, pois o recorrente já se encontrava recolhido por outro processo.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 221/232):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO - EXCESSO DE PRAZO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MERA IRREGULARIDADE - CONTAGEM GLOBAL DOS PRAZOS - AUSÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CONSTATAÇÃO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - VERIFICAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA - MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - Lei nº 15.272/25 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. Eventual demora na conclusão do inquérito policial ou no oferecimento da denúncia, extrapolando os prazos previstos no art. 10 e no art. 46 do Código de Processo Penal, constitui mera irregularidade, incapaz de gerar constrangimento ilegal. Constatada a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em ausência probatória. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, decretou a segregação cautelar do paciente, sobretudo visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. As condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia.
Pontua a ilegalidade da prisão por ausência de realização da audiência de custódia, afirmando que o órgão ministerial e a autoridade coatora teriam dispensado o ato em
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 178.374/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifo nosso.)
Por fim, as teses de cerceamento de defesa e de nulidade do reconhecimento pessoal fotográfico não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, diante da inexistência de manifestação do Tribunal de origem acerca das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, a doutrina especializada assinala a inviabilidade do habeas corpus per saltum, compreendido como a apreciação originária do writ pelas instâncias superiores sem pronunciamento prévio das instâncias ordinárias acerca do alegado constrangimento ilegal, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.