DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO DE LIMA ME… — RHC RHC 239432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO DE LIMA MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls.
- Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e da desproporcionalidade da medida em face de suas condições pessoais favoráveis.
- Analisar a legalidade da prisão preventiva, aferindo se a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida para a garantia da ordem pública.
- Ponderar se a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
Ordem de Habeas Corpus denegada, à unanimidade, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO DE LIMA MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls. 98-99):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO CRIME GRAVE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. À UNANIMIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e da desproporcionalidade da medida em face de suas condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Analisar a legalidade da prisão preventiva, aferindo se a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida para a garantia da ordem pública.
3. Ponderar se a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
4. Verificar se as supostas condições pessoais favoráveis do paciente têm o condão de afastar a necessidade da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do agente, não se tratando de decisão baseada na gravidade abstrata do delito.
6. A periculosidade e o risco de reiteração delitiva são evidenciados pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (50 pedras de crack) e, principalmente, pelo fato de o paciente responder a outra ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (NPU 0004772- 81.2025.8.17.3590).
7. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, se presentes os requisitos que a autorizam, como no caso dos autos.
8. Demonstrada a necessidade e adequação da medida extrema, revelam-se insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem de Habeas Corpus denegada, à unanimidade, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
Sustenta a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
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7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.