DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO HENRIQUE DA SI… — RHC RHC 239444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No presente recurso, alega que o acórdão recorrido denegou a ordem por supressão de instância, apesar de se tratar de matéria afeta à tutela imediata da liberdade.
- Assevera que o Juízo da execução reconheceu a progressão para o regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155 do Código Penal.
No presente recurso, alega que o acórdão recorrido denegou a ordem por supressão de instância, apesar de se tratar de matéria afeta à tutela imediata da liberdade.
Assevera que o Juízo da execução reconheceu a progressão para o regime semiaberto.
Aduz que os cálculos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU indicam cumprimento superior a 60% (sessenta por cento) da pena, alcançando 69% (sessenta e nove por cento).
Relata que possui bom comportamento carcerário e proposta formal de trabalho, reforçando o atendimento dos requisitos subjetivos; o trabalho externo foi autorizado judicialmente.
Afirma que permanece submetido a regime mais gravoso, sem análise célere do agravo em execução protocolado em 14/5/2026.
Defende que a morosidade na execução configura constrangimento ilegal e autoriza a superação do óbice formal, à luz da jurisprudência indicada nas razões.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão para o regime aberto, com expedição de alvará de soltura e fixação de condições pelo Juízo da execução.
É o relatório.
Conforme certidão de fls. 312-314, o presente recurso foi protocolado no dia 22/5/2026; contudo, consoante informações processuais colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, no mesmo dia, houve decisão do J uízo de primeiro grau concedendo a progressão de regime. Consta, ainda, certidão de cumprimento do alvará de soltura expedido em 23/5/2026.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.