DECISÃO Trata-se de Agravo interno interposto por ROSELY SANTOS SAMPAIO contra decisão que não conhece… — AREsp AREsp 2394452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interno interposto por ROSELY SANTOS SAMPAIO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Sobreveio nos autos petição apresentada por ENIO BENICIO DE PAIVA - ESPÓLIO, informando sobre a superveniência de certidão do trânsito em julgado de Ação Anulatória de União Estável entre a Recorrente e o Recorrido.
- Intimada duas vezes para se manifestar sobre a continuidade do interesse recursal, a parte recorrente permaneceu inerte (e-STJ fls.
- Considerando que não houve oposição da parte recorrida quanto às informações veiculadas na petição de fls. e-STJ 733-734, é o caso de reconhecer a perda de objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10445, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interno interposto por ROSELY SANTOS SAMPAIO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Sobreveio nos autos petição apresentada por ENIO BENICIO DE PAIVA - ESPÓLIO, informando sobre a superveniência de certidão do trânsito em julgado de Ação Anulatória de União Estável entre a Recorrente e o Recorrido.
Intimada duas vezes para se manifestar sobre a continuidade do interesse recursal, a parte recorrente permaneceu inerte (e-STJ fls. 749 e 756).
É o relatório.
Decido.
Considerando que não houve oposição da parte recorrida quanto às informações veiculadas na petição de fls. e-STJ 733-734, é o caso de reconhecer a perda de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.