DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EZEQUIEL LO… — RHC RHC 239448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EZEQUIEL LOPES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/2/2026 (fl.
- 2), posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 129, § 13º, do Código Penal - CP, observadas as disposições da Lei n.
Resultado indicado
Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EZEQUIEL LOPES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3002630-70.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/2/2026 (fl. 2), posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal - CP, observadas as disposições da Lei n. 11.340/06 (lesão corporal contra mulher no contexto de violência doméstica).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
""Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu crime de lesão corporal com emprego de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Natureza da conduta e reiteração delitiva que justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da integridade física da vítima. A prisão preventiva pode ser decretada com vistas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Decisão judicial fundamentada. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada." (fl. 132)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a nulidade do decreto de prisão preventiva por vício de fundamentação e violação ao princípio da proporcionalidade, em razão da ausência de motivação concreta para a segregação cautelar.
Pondera a possibilidade de concessão de liberdade provisória, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação e manutenção da preventiva.
Assevera que não há ameaça concreta à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a proibição de aproximação e contato com a vítima, nos termos do art. 319 do CPP.
Alega a desproporcionalidade da custódia, pois, mesmo em caso de eventual condenação, há plausibilidade de fixação de regime menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Defende a fragilidade dos elementos de materialidade, destacando que o laudo do IML concluiu não haver elementos para afirmar a existência de lesões corporais relacionadas com os fatos narrados.
Argumenta a inidoneidade da fundamentação baseada na suposta reiteração delitiva, por apoiar-se exclusivamente em condenação anterior
[trecho intermediário suprimido]
ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.